Para a juíza, a MP 873/2019 agride agride o inciso V do art. 8ª da Constituição Federal, pois a assembleia geral tem o poder de fixar a contribuição a ser descontada em folha para o custeio de representação sindical.
Equipe Focus
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A juíza da 8ª Vara Trabalhista de Fortaleza-Ce concedeu liminar para fins de obrigar o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) a realizar os descontos da contribuição sindical de seus funcionários, via contra-cheque. Desde o dia 1º de março, a MP 873/2019 determina que os descontos sejam feitos por meio de boleto bancário e não mais por meio do desconto automático na folha de pagamento dos funcionários. Dessa forma, a associação dos bancários ajuizou ação trabalhista no sentido de garantir o repasse direto dos valores para o sindicato bancário.
Na decisão liminar, a magistrada Rosa de Lourdes, o texto da medida provisória 873 agride o inciso V do art. 8ª da Constituição Federal, pois a assembleia geral tem o poder de fixar a contribuição a ser descontada em folha para o custeio de representação sindical. Continua Lourdes, “e, pelos documentos anexados, já havia autorização, através de assembleia, do desconto mensal nos contracheques dos empregados associados (“CLÁUSULA – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA- CCT 2018/2020 de Relações Sindicais – fl. 123), inclusive sendo feito. Portanto, tem plausibilidade as alegações autorais acerca da probabilidade do direito, no que se refere à alteração inconstitucional da forma de cobrança da Contribuição Associativa”.
Ao fim, a julgadora concedeu a tutela de urgência para que o BNB volte a fazer os descontos na forma anterior à MP 873/2019 e apontou prazo de 10 dias para que o banco faça o depósito em favor do Sindicato. Caso a decisão for descumprida, foi arbitrada multa mensal no valor de R$ 200 mil.
*Com informações TRT7
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