JONAL DA IBIAPABA VERDADEIRAMENTE IMPARCIAL

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DE SEGUNDA A SEXTA AO MEIO DIA NA 101.5 IBIAPABA FM SÃO BENEDITO CEARÁ COM JÚNIOR XIMENES EDINARDO PINTO E WILIAM LOPES

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segunda-feira, 15 de maio de 2017

REVOGAÇÃO DA LEI ÁUREA



O Ceará foi um dos primeiros estados do Brasil a libertar seus escravos, de forma definitiva. A partir dessa época destacaram-se um homem, o Dragão do Mar, e também um município, o de Redenção.

O famoso Dragão do Mar nasceu em Canoa Quebrada, em data de 15/04/1839. Seu nome era Francisco José do Nascimento, mas também era conhecido como Chico da Matilde. Foi o líder dos jangadeiros nas lutas abolicionistas. Em 1874 foi nomeado prático da Capitania dos Portos. Convivendo com o drama do tráfico negreiro, se envolveu na luta pelo abolicionismo, e uma de suas principais atitudes foi o fechamento do Porto de Fortaleza, impedindo, assim, o embarque de escravos para outras províncias. Em vigília, quando localizava alguma embarcação, que entrasse no Porto do Mucuripe, conduzia sua jangada até ela, para comunicar o rompimento do tráfego negreiro no Estado.

Muita gente conhece o município de Redenção. Se você ainda não conhece, deveria conhecer.

A chamada Lei Áurea, lei de ouro, Lei do Império de nº 3.353, pôs fim a escravidão no Brasil; sancionada pela Princesa Isabel, em data de 13/05/1888, tendo apenas 02 (dois) artigos:

Art. 1° – É declarada extinta desde a data desta lei a escravidão no Brasil.
Art. 2° – Revogam-se as disposições em contrário.

Isto era o que eu pensava até a pouco tempo.

Ledo engano!...

Pouca gente sabia, mas a Constituição Federal, de 05/10/1988, a dita e tão festejada “Constituição Cidadã”, que já conta hoje com 95 (noventa e cinco) emendas, incomodava a muita gente, destacando-se os políticos, demais detentores do poder (dos três poderes) e os grandes empresários, principalmente o art. 37 e o art. 192, que praticamente os engessava.

A redação original do art. 37 garantia, na espécie, uma ordem jurídica sólida, de forma a não restar, praticamente, qualquer margem para aqueles que só sabem viver levando vantagem a partir da corrupção, isto porque, os cargos, empregos e funções públicas eram acessíveis aos brasileiros que preenchiam os requisitos estabelecidos em lei, e, além disto, a investidura em cargo ou emprego público dependia de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração. Além disto, a não-observância do disposto nos incisos II e III implicaria na nulidade do ato, quando não obedecidas as regras, e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Em consequência, nem os Vereadores, nem os Deputados, nem os Senadores, nem também as demais autoridades dos outros poderes (o Executivo e o Judiciário) poderiam conseguir “quebrar o galho” de alguns parentes e amigos, ou mesmo “laranjas”, oferecendo empregos públicos. Isto porque alguém – pessoa física – só poderia entrar no serviço público, como servidor ou como empregado, através de concurso público.

É verdade que, para resolver esses seus problemas, muitas dessas autoridades preferiram decidir pela aplicação de concursos públicos de “cartas marcadas”. Concursos ilícitos, com aparência de lícitos. Mas muitas outras não queriam arriscar – o que poderia sujar seus nomes – e viviam tentando, silenciosamente, descobrir uma solução para esses problemas.

Ao longo do tempo, tentaram e tentaram muito, no sentido de enfraquecer a dureza das regras. Em consequência, o art. 37, da vigente Constituição Federal, sofreu várias modificações, por conta da edição de várias emendas, quais sejam: a Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, modificou a redação do caput, do art. 37, e os inciso I, II, V, VII, X, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XIX, do art. 37, modificou também a redação do § 3º, incluindo os incisos I, II e III; incluiu os §§ 7º, 8º e 9º. A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, incluiu o § 10. A Emenda Constitucional nº 34, de 13/12/2001, modificou a redação da alínea “c”, do inciso XVI, do art. 37.

Essas várias modificações do art. 37, culminou em despertar as ideias inovadoras de um homem muito inteligente, estudioso, de destaque nacional e internacional, que vivia nesse contexto e que foi presidente do Brasil, de 01/01/1995 a 31/12/2002, Fernando Henrique Cardoso, o conhecido FHC, que, para resolver o seu problema e o dos seus pares – autoridades corruptas – lançou a ideia da terceirização.

O princípio de tal ideia foi a seguinte, o art. 37 da Constituição Federal só faz referência a pessoa física, como empregado ou servidor; mas... e se for pessoa jurídica? O art. 37 nada fala da contratação, pelos órgãos públicos, de pessoas jurídicas, que, por sua vez, possam dispor, para os órgãos públicos, de pessoas físicas desenvolvendo determinado trabalho.

E foi assim que surgiu a T E R C E I R I Z A Ç Ã O...

Mesmo já existindo a ideia da terceirização, a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, modificou a redação do inciso XI, do art. 37. A Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003, incluiu o inciso XXII, do art. 37. A Emenda Constitucional nº 47, de 05/06/2005, incluiu o § 11. A Emenda Constitucional nº 47, de 05/06/2005, incluiu o § 12.

Tudo isto aconteceu, portanto, porque ficou uma brechinha na Constituição Federal: os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; isto é, para pessoas físicas. E se tratasse de pessoa jurídica?

A terceirização criada por Fernando Henrique foi a alegria de todos os que estão no poder (qualquer dos 3 poderes), que passaram a criar empresas – logicamente em nome de parentes e de “laranjas” – justamente para levar vantagens, como até hoje continuam...

Nesse trajeto, as autoridades corruptas tiveram a grande ajuda, de sua excelência, Luiz Inácio Lula da Silva, que foi presidente do Brasil.

O § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, de 05/10/1988, tinha a seguinte redação, que hoje não existe mais:

CF, Art. 192, § 3º – As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

O art. 192 foi modificado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003, que alterou o inciso V do art. 163 e o art. 192 da Constituição Federal, e também a redação do caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E quem era o presidente do Brasil nessa época? Era exatamente sua excelência Luiz Inácio Lula da Silva; já que ele foi presidente de 01/01/2003 a 31/12/2010.

Além de ganhar muito dinheiro de propina, já que trabalhou somente em benefício dos bancos, das empresas de cartão de crédito e das demais grandes empresas, brasileiras e internacionais, o então presidente Lula ainda teve em seu favor, como consequência, tirar as forças do cidadão comum. Com o cidadão comum mais fraco, já que sem dinheiro, ele ficaria mais forte.

Quem é que pode avaliar o quanto de propina circulou naquela época e naquele contexto, uma vez que hoje tudo está liberado para beneficiar os bancos, as empresas de cartões de crédito e as demais grandes empresas, que hoje podem cobrar o percentual de juros que quiserem?

Êta!...

A ideia da criação da lei da terceirização era simples, qual seja: se existe a terceirização ela há de ser disciplinada. Daí surgiu a Lei Federal nº 13.429, de 31/03/2017, que está em vigor, que altera dispositivos da Lei Federal nº 6.019, de 03/01/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

Mas você já parou para refletir sobre essa lei?

Antigamente o escravo, negro, que normalmente vindo da África, trabalhava feito um cavalo, ou um jumento, sem qualquer remuneração, mas tinha direito a alimentação e moradia. Hoje, o escravo moderno é de qualquer etnia, não tendo direito nem a alimentação nem a moradia. Quanto à remuneração, ganha 01 (um) salário mínimo mensal, que não dá para comprar nem a comida da família durante os 30 (trinta) dias do mês. E, como não tem direito à moradia, nem tem condições de pagar aluguel, é obrigado a comprar “minha casa, minha vida”; que, como sabemos, tem péssima qualidade.

Antigamente existia, de regra, o tronco, com uma natural ofensa física, com chicotes e chibatas; hoje a discriminação contra o terceirizado é gritante, já que, subordinado, é afetado com ofensas psicológicas e assédio moral, além de ter proventos minimizados. Nesse contexto, o terceirizado não tem qualquer progresso, já que não tem carreira.

Os escravos antigos eram vistos em sua individualidade, como mercadoria. Ninguém respeitava sua convivência familiar. Hoje tudo continua, praticamente, da mesma forma, já que o terceirizado não ganha o suficiente para viver dignamente com sua família.

Um terceirizado está cotado em valor muito abaixo do que recebe um servidor público concursado, que desenvolve as mesmas tarefas.

Como exemplo, se poderia indagar: qual o professor terceirizado que ganha mensalmente o mesmo valor de um professor efetivo?

Qual a empresa de terceirização que paga o terceirizado o valor equivalente ao pago a um concursado, que trabalha no órgão contratante e lá desenvolve as mesmas tarefas?

A estrutura da terceirização diferencia o concursado do terceirizado, em muitos pontos, notadamente com relação a: salário; tratamento; estabilidade; progressão e vínculo.

Resumidamente podemos observar o seguinte:

ESCRAVO ANTIGO ESCRAVO ATUAL
01 Negro Qualquer etnia
02 Sem remuneração mas com direito a comida Com remuneração mas sem direito a comida
03 Tinham direito a moradia São obrigados à compra da “minha casa minha vida”
04 Discriminados e agredidos fisicamente Discriminados e agredidos psicologicamente
05 Serviam aos senhores feudais Servem aos parentes e “laranjas” de autoridades
06 Tido como mercadoria para a sociedade Tido como mercadoria para empresários e políticos
07 Submissão ao dono Submissão à empresa de terceirização e ao órgão contratante
08 Travados para qualquer progressão Travados para qualquer progressão ou vínculo

Já é senso comum, o entendimento de que o padrão de progresso de um país está na capacidade de produzir bens e serviços, o que depende das políticas adotadas, que, sem dúvida, afetam, de forma direta ou indireta, o padrão de vida das pessoas.

De forma lícita, porém imoral, com a edição da Lei Federal nº 13.429, de 31/03/2017, o governo brasileiro revogou a Lei Áurea e, ato contínuo, restaurou a escravidão no Brasil. Escravidão de milhares de brasileiros, que, sem alternativas ficam subordinados a enfrentar, todos os dias, condições desumanas de trabalho escravo; que ora se apresenta com uma nova roupagem, trazendo a nomenclatura de T E R C E I R I Z A Ç Ã O.

Será que nós, eleitores, podemos fazer alguma coisa?

Nessas condições, como esperar o crescimento do PIB (Produto Interno Bruto), ou o aumento do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), se à luz do índice ou coeficiente GINI (criado pelo Matemático e Sociólogo Italiano Corrado Gini, que viveu de 23/05/1884 a 13/03/1965), um parâmetro internacional usado para medir a desigualdade de distribuição de renda entre os países, o país está lá embaixo?

O que se pode esperar de uma país que restaura a escravidão?


CARLOS MENDONÇA Advogado
08/05/2017.
Postado por Júnior Ximenes  segunda feira 15 maio 2017 Hs:09:08

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