JONAL DA IBIAPABA VERDADEIRAMENTE IMPARCIAL

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domingo, 17 de setembro de 2017

CÓDIGO DE ÉTICA DO RADIALISTA





I- O código de ética do radialista fixa norma a que deve subordinar-se a atividade de Radiodifusão e Televisão, regulando as suas relações com a comunidade, com as fontes de informações, transmissões e entre companheiros, visando o bem comum. II- Todos os que se dedicam eventual ou permanentemente à Radiodifusão e Televisão devem obrigatoriamente obedecer este código.
 
    . A missão do radialista é transmitir, mostrar e divulgar à coletividade os fatos que possam de qualquer maneira interessa-lo tanto na parte informativa como de lazer. b. O radialista deve ser imparcial. c. O radialista deve lutar pela liberdade de pensamento, de expressão e pelo livre exercício da profissão. d.

     O radialista deve defender a soberania nacional em seus aspectos políticos, econômicos e sociais. e. O radialista deve preservar a língua e a cultura nacional, observando os mais altos padrões na missão de educar e formar a opinião pública f. O radialista deve valorizar, honrar e dignificar a profissão. g. O radialista não deve aceitar oferta de trabalho a preço vil, ser desleal ter prevenção contra companheiros, ser covarde no exercício de suas funções, ser submisso a força que distorçam a verdade, o uso do poder de divulgação para atender a interesses escusos e contrário aos da comunidade, pois são atos condenáveis.

     . O radialista deve se esforça para aprimorar os seus conhecimentos técnicosprofissionais, sua cultura e sua formação moral. i. O radialista tem compromisso indeclinável com a comunidade. j. Nas relações entre seus colegas, o profissional de rádio e televisão pautará sua conduta pela estrita observância da definição, normas e recomendações relativa a ÉTICA da profissão, restringindo suas atividades profissionais no setor de sua escolha, assim elevando, pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela nobreza de atitude o nível de sua profissão no País. l

    . O plágio ou simples imitação de outro profissional em programas de rádio e televisão é prática condenável. m. São considerados profissionais de rádio e televisão, somente os detentores de REGISTRO PROFISSIONAL DE RADIcALISTA, desdobrado nas funções previstas no quadro anexo ao Decreto Lei nº 84.134 de 30 de outubro de 1979. n. A aplicação deste Código será feita pelos Sindicatos da Classe nos Estados e suas sanções ficam aos  respectivos estatutos. o. Qualquer modificação neste Código somente poderá ser feita pelo Congresso Brasileiro de Radialistas, mediante proposição subscrita, no mínimo por 51% (cinquenta e um por cento) das delegações.

  Postado Por Júnior Ximenes domingo 18 setembro de 2017 as 17:00 Hs

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