Postado por JUNIOR XIMENES, em 18 de agosto de 2014
Os valores foram descontados indevidamente de aposentadorias ou de pensões, diz TNU
Decisão desfavorável ao instituto foi tomada por grupo de 10 juízes
FOTO: ELIZÂNGELA SANTOS
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é obrigado a devolver valores descontados indevidamente da aposentadoria ou pensão do segurado para pagamento de parcelas de empréstimo consignado fraudulento. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
A TNU é formada por 10 juízes e tem como objetivo padronizar as decisões adotadas nos Juizado Especiais Federais (JEFs) espalhados pelo País. A sentença do colegiado foi emitida em julgamento de recurso interposto pelo próprio INSS contra decisões de primeira e segunda instância dos JEFs, que haviam concedido a uma segurada o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como pagamento de indenização por danos morais.
Em seu recurso, o INSS valeu-se do despacho da Turma Recursal de Goiás, que considerou que o instituto não é obrigado a restituir ao segurado valores descontados de benefício para repasse ao banco responsável pelo empréstimo consignado. Para o instituto, na ocorrência de fraude, a responsabilidade seria apenas da instituição financeira.
Autorização
Em seu parecer, a relatora do processo na TNU, juíza federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, argumentou que, embora o contrato de consignação tenha sido ajustado entre beneficiário e banco, a autorização de desconto deve ser obtida pelo próprio INSS. O banco somente pode colher diretamente autorização de consignação do beneficiário se for o responsável, ao mesmo tempo, pela concessão do empréstimo e pelo pagamento do benefício ao segurado.
Valor integral
Nessa situação, o INSS repassa o valor integral da aposentadoria ou pensão à instituição financeira credora, que se encarrega de fazer o desconto na renda mensal. Em seu voto, a relatora diz ainda que, no entanto, o próprio instituto publicou instruções normativas que não preveem a necessidade de o beneficiário apresentar autorização para o empréstimo.
Para a concessão do crédito, basta apenas o banco conveniado encaminhar à Dataprev, empresa de tecnologia da informação da Previdência Social, um arquivo magnético com o contrato de empréstimo.
Para ela, o INSS não pode, com base em ato normativo, editado por ele próprio, eximir-se da responsabilidade de verificar se o aposentado ou pensionista autorizou ou não o desconto em sua aposentadoria ou pensão.
Ao confiar somente nos dados repassados pela instituição financeira à Dataprev, o INSS assume o risco de efetuar descontos indevidos nos benefícios, por este motivo deve restituir os valores ao segurado. O voto da relatora foi acompanhado pelos demais juízes.
Fonte: Diário do Nordeste
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